Observa-se que a requerida, ao não observar as normas legais que regem a educação infantil, especialmente quanto ao atendimento educacional apropriado para os alunos com alguma necessidade específica, por suporem que não abrangeriam as instituições privadas, mas somente as públicas, acabaram por violar as diretrizes elementares que regem o assunto.
Com esse entendimento a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, Trícia Navarro Xavier Cabral, em decisão inédita no Estado, condenou uma escola a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil em razão de a instituição ter sugerido aos pais de um menino com autismo que contratassem, por conta própria, uma cuidadora para acompanhá-lo nos horários de aula.
Na sentença ainda fica determinado que os pais do menor sejam ressarcidos em R$ 1.315,00 pelas despesas com a contratação da cuidadora. Todos os valores lançados à sentença deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Depois de ser matriculado em uma creche particular, em 2011, o menor, com o passar do tempo, começou a manifestar sintomas típicos de autismo. Após a confirmação do diagnóstico, os pais teriam percebido uma suposta negligência da creche com a criança, quando foi marcada uma reunião com a direção da escola.
Com dificuldades de dar total atenção às necessidades da criança, a escola teria vislumbrado a solução do problema na contratação de uma pessoa específica para acompanhar o menor, porém com os custos pagos pelos pais do mesmo.
Sem outra opção, a família decidiu contratar uma pessoa para acompanhar o filho, o que teria descontrolado seu orçamento, fazendo com que a criança fosse tirada, durante dois meses, das sessões de terapia ocupacional por falta de condições de pagamento.
A contratação de pessoa externa à escola ainda gerou conflitos de comando e de metodologia entre os envolvidos, ocasionando transtornos emocionais aos pais que, em agosto de 2013, retiraram a criança da instituição, mesmo depois da rematrícula e do pagamento de taxa de materiais escolares exigida pela escola.
O Ministério Público Estadual (MPES) reconheceu ilegalidade das atitudes da empresa e forneceu recomendações necessárias para que a família procurasse a Justiça.
De acordo com a sustentação da magistrada, a parte ilícita praticada pela creche consistiu na transferência de responsabilidade e de custos aos pais do menino, pois, segundo resolução das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, todas as escolas devem oferecer estrutura adequada para receber alunos com características diversas, inclusive estudantes com deficiências físicas e transtornos mentais.
Processo n°: 0028389-95.2013.8.08.0048
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo