Apelação cível. ECA. Deferimento. O direito de visita dos avós encontra-se positivado - Parágrafo único do art. 1.589, do CPC -, devendo tal ajuste atentar aos interesses da criança acima de todos os demais, princípio que deve orientar e reger qualquer decisão judicial em matéria envolvendo crianças e adolescentes. No caso, embora a avó materna apresente comportamento por vezes invasivo na vida dos apelantes, há que estimular o convívio dela com a neta, como forma de fortalecer vínculos familiares, observando-se, todavia, os interesses da criança. As visitas devem ocorrer de forma supervisionada pelo avô materno, que mantém vínculo amistoso com o casal e com a neta, conforme evidenciado pela prova técnica (avaliação psicológica). Negaram provimento. Unânime. (TJRS - AC nº 70064251259, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, J. 02/07/2015).