Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai. A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, a decisão representa a tendência jusrisprudencial do STJ e também da doutrina. "O entendimento atual, como assinalado no acórdão em referência, relatado pelo Ministro Villas Boa Cuêva, é o da comunicação dos bens a partir da lei que assim o permita, sem retroagir a aquisições passadas", diz.
Saber se a regra da comunhão de bens entre companheiros retroage a períodos anteriores aos das leis da união estável é, segundo Euclides, matéria controvertida. Nesse julgamento, prevaleceu a tese de que o condomínio em bens havidos na união estável, como previa a Lei n. 9.278/96, e que o Código Civil enquadra como regime da comunhão parcial, somente se aplica às aquisições de bens a partir da previsão legal.
"Atende-se à regra da irretroatividade da lei, para aplicação imediata para os fatos jurídicos ocorrentes a partir de sua vigência. Isto significa que cada lei se aplica no seu tempo, variando de acordo com a duração da união estável", diz.
Ele explica que antes da regulamentação da união estável, na Constituição Federal de 1988, o entendimento era de que os companheiros somente recebiam uma parte dos bens de acordo com a colaboração prestada na sua aquisição. "Não havia lei, mas havia o entendimento jurisprudencial da Súmula n. 380 do Supremo Tribunal Federal", diz.
Na lei n. 8.971/94 mencionava-se, também, a necessidade da prova do esforço comum. Esse esforço poderia ser direto, mediante participação com dinheiro e trabalho, ou de forma indireta, pela ajuda na manutenção do lar e suporte ao companheiro em suas empreitadas.
"Com a lei 9.278/96 foi prevista a formação de condominio nos bens havidos durante a união estável, e com o Código Civil, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, conforme acima referido, sem necessidade de prova de qualquer colaboração do companheiro", diz.