Família | Publicação em 10.11.15
A 4ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de ser buscado o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
No caso, o relator destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. "Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação", afirmou no voto.
Para entender o caso
• O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar do bebê.
• A criança conviveu com sua mãe adotante durante 52 anos, até o seu falecimento, em 2008. Nesse longo período, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.
• Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
• Mas, segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade depois da morte, com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
• Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito. (REsp nº 1291357 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).