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12.11.2015 - STJ decide que viúvo de casamento com separação total de bens é herdeiro necessário

viúvo


Fonte: IBDFAM com informações do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem, que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens, o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa, falecida em 2009.

Para a Terceira Turma do STJ, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o Direito de Família e entram as regras do Direito Sucessório.

No caso, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis à sua irmã e a seus sobrinhos.

Na abertura do inventário o viúvo teve negado, em primeiro grau, seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu. A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da Corte superior.

Para o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho (RJ), diretor do IBDFAM/RJ, a partir da interpretação extraída do REsp 992.749/2009, 3ª Turma, o STJ se inclinou pela tese de que o cônjuge sobrevivente, que fora casado pelo regime da separação convencional absoluta, não concorria à herança com os descendentes do falecido. Isso porque, se o casal, no exercício da autonomia da vontade, escolheu um regime em que os bens de cada um não se comunicavam ao outro, tal escolha deveria prevalecer após a morte de qualquer deles.

O advogado explica que a Corte mudou o posicionamento anterior, declarando ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário em qualquer hipótese. "A partir do entendimento doutrinário majoritário estampado no Enunciado n. 270 da III Jornada de Direito Civil, levando-se em conta que o direito a herança é garantido constitucionalmente (art.5º, XXX da CRFB), bem como o comando do art. 1.845 do Código Civil a afirmar ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário, uma vez que os efeitos patrimoniais do casamento se extinguem com a morte de qualquer dos nubentes (art.1.571, I e § parágrafo único), como também o fato de o legislador não excluir da concorrência sucessória o casado pelo regime da separação convencional absoluta (o retrocitado art.1.829, I do CC), tendo tal norma caráter imperativo, portanto, de ordem pública, o mesmo Egrégio Tribunal, nos moldes dos Resp's 1.472.945 e 1.430.763/ 2014, consolidados pelo Resp 1382180/2015 julgado pela Segunda Seção, mudou o posicionamento anterior, declarando ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário em qualquer hipótese, até porque a escolha do regime de bens em vida através de pacto antenupcial não pode ultrapassar os limites da morte, entendimento corroborado pelo Enunciado Programático N º 15/2015 aprovado no último congresso nacional do IBDFAM", diz.

Para ele, a decisão está "absolutamente correta", garantindo-se ao cônjuge sobrevivente sua quota legitimária, nos moldes da função social da herança e da solidariedade familiar. "Levando-se em consideração ser a lei regente da sucessão hereditária aquela que está em vigor no momento do falecimento da pessoa natural (art. 1.787 do CC), sendo o cônjuge supérstite, repetimos, herdeiro necessário, sobrepondo-se aos colaterais sucessíveis (art.1.829, III e IV e 1.838 do CC), meros herdeiros facultativos (art.1.850 do CC), a par do declarado no testamento da falecida a favor de sua irmã e sobrinhos, só poderia a mesma dispor de metade de sua herança, sendo tal testamento parcialmente nulo (art. 1.789, 1.846 e § 1º do art.1.857 do CC)", diz.