Processual Civil e família. Ação de regulamentação de visitas e revisão de alimentos paternos. Decisão agravada que reduziu o encargo alimentar e fixou visitas paternas desacompanhadas, sob pena de multa. Fortes indícios de alienação parental (lei 12.318/2010).
Melhor interesse da criança que se sobrepõe no caso em apreço. Diferenças entre os genitores que não devem se imiscuir, o quanto seja possível, na esfera emocional da criança. Multa escorreitamente fixada, a fim de salvaguardar o vínculo paterno-filial.
Alimentos que merecem ser ajustados, dado que fixados em ínfimo patamar. 1. Ainda que o genitor revele menor capacidade econômica que a genitora, não pode sua contribuição ser tão ínfima, merecendo pequeno ajuste, em sede de alimentos provisórios, em prol da filha, de 4 (quatro) anos, cujas necessidades são presumidas e facilmente extrapolam os alimentos fixados. 2.
Ante os fortes indícios da prática de atos de alienação parental pela genitora, em tentativas reiteradas de obstaculização das visitas paternas, bem como notório intento de desprestigiar a imagem do pai, de modo escorreito fixada multa pelo Juiz singular. Contudo, deve ser adequado o valor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar à realidade econômica das partes, ao tempo em que garantirá o direito fundamental ao pleno convívio familiar (art. 227, CF/88). 3. Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1394041-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 09.12.2015).