home 0002 banner

28.01.2016 ADOÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA.

 

adoção 01

 

 

Adoção socioafetiva póstuma. Existência de manifestação de vontade da falecida através da propositura da ação de adoção. Possibilidade jurídica do pedido. 1.

É possível a adoção póstuma quando existe inequívoca manifestação de vontade do adotante e este vem a falecer no curso do procedimento, antes da sentença.

Inteligência do art. 42, § 5º, da Lei nº 8.069/90. 2. Revela-se juridicamente possível o deferimento da adoção póstuma quando, depois de proposta a ação de adoção, a adotante vem a falecer, deixando incontroversa a sua vontade de adotar e de estabelecer o vínculo de filiação, tanto que detinha a guarda do adotando desde tenra idade, não restando comprovado que ela, à época, não estivesse no gozo pleno das suas faculdades mentais.

Recurso desprovido. (TJRS - AC nº 70061257929, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 24/09/2014).