Adoção socioafetiva póstuma. Existência de manifestação de vontade da falecida através da propositura da ação de adoção. Possibilidade jurídica do pedido. 1.
É possível a adoção póstuma quando existe inequívoca manifestação de vontade do adotante e este vem a falecer no curso do procedimento, antes da sentença.
Inteligência do art. 42, § 5º, da Lei nº 8.069/90. 2. Revela-se juridicamente possível o deferimento da adoção póstuma quando, depois de proposta a ação de adoção, a adotante vem a falecer, deixando incontroversa a sua vontade de adotar e de estabelecer o vínculo de filiação, tanto que detinha a guarda do adotando desde tenra idade, não restando comprovado que ela, à época, não estivesse no gozo pleno das suas faculdades mentais.
Recurso desprovido. (TJRS - AC nº 70061257929, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 24/09/2014).