24/02/2016Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM com informações do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o matrimônio celebrado após o nascimento da filha do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil da menina para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão foi firmada com base em ação que pedia a retificação de registro da menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe adotou o sobrenome de seu marido. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos constava o nome de solteira da genitora.
O juízo de primeiro grau sentenciou, favoravelmente, à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade da época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei de Registros Públicos, o Tribunal entendeu que não haveria motivo para retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que a alteração pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida cívil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica que se extrai do registro cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consequente da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, o STJ também determinou que o nome da genitora da menor, anterior ao casamento, seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
De acordo com a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o nome é direito personalíssimo, que tem a função de identificar e diferenciar a pessoa nas suas relações sociais. Segundo ela, o prenome ou simplesmente nome identifica o indivíduo, enquanto que o sobrenome tem a função de identificar a família a que o indivíduo pertence. "A lei garante forte proteção ao nome, inclusive para depois da morte de seu titular, o que demonstra a sua importância e valor em sociedade e direta relação com o princípio basilar da Constituição, que é a dignidade da pessoa. O nome é objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Naturais e a Lei 6.015/73 tutela as hipóteses de alteração, que são exceção, prevalecendo o princípio da imutabilidade. O rol de hipóteses para alteração do nome aumentou nos últimos anos com substrato, sempre, na função de identificação individual e familiar. Nesse sentido temos, por exemplo, a possibilidade de alteração do nome nos casos de mudança de gênero, ou ainda, a possibilidade de acréscimo do sobrenome nos casos de paternidade/maternidade socioafetiva", afirma.
Segundo Karin Regina, a situação narrada parece justamente buscar o equilíbrio entre a função de identificação individual (de interesse particular) e de segurança (de interesse público). "O acréscimo do sobrenome adotado pela mãe com o casamento à certidão de nascimento dos filhos contribui para identificar socialmente a família a que pertencem esses filhos, adequando o aspecto formal (registral) à realidade. A decisão bem destaca que o princípio da imutabilidade pode sofrer mitigação, desde que seja justificado o pedido e não prejudique terceiros. Preenchidos esses requisitos a alteração deve ser acolhida e procedido o registro", esclarece.
A advogada explica que a Lei 6.015/73 prevê a possibilidade de alteração do nome durante o primeiro ano após a pessoa ter atingido a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família. "Depois disso, a alteração necessita de justificativa, há intervenção do Ministério Público e depende de sentença judicial. Os casos previstos em lei são: de averbação do nome abreviado utilizado como firma; o acréscimo pela mulher do sobrenome de seu companheiro, desde que não haja impedimento legal para o casamento em razão do estado civil, que haja concordância do companheiro e que a união estável tenha no mínimo cinco anos ou que existam filhos decorrentes da união; a alteração para proteção em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime; acréscimo do nome de família do padrasto/madrasta pelo enteado/enteada. Por último, a lei ainda prevê a substituição do prenome por apelidos públicos notórios", conclui.