Desnecessária a prévia destituição judicial do poder familiar no caso de pai desconhecido e mãe que havia consentido com a adoção, em atendimento ao disposto no art. 145 da Lei nº 8.069, de 1990, repetido no art. 1.621 do Código Civil de 2002. Os guardiães da menor tem legitimidade para o pleito de adoção da mesma. O instituto da adoção de menor deve atender o melhor interesse da criança. Atendido o princípio, confirma-se o deferimento da adoção. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que concedeu a adoção. (TJMG – AC nº 10460110032022001, Relator Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, 01/10/2013).