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14.07.2017 - MODIFICAÇÃO NO REGIME DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO.

Corregedoria

 

 

Projeto de lei nº 97/2016, aprovado na terça-feira (11) pela Assembleia Legislativa do RS – e que aguarda sanção do governador Sartori – modifica vários dispositivos do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça.

A norma atende pleito da OAB, atenta a pedidos e reclamações de centenas de advogados.

Veja as principais alterações:

1. Isenção de custas: a) quando a ação tratar sobre honorários contratuais advocatícios; b) nos casos ações de alimentos e execução de alimentos.

2. Pagamento de custas só no final do processo: a) em recursos sobre honorários sucumbenciais; b) nas ações por título judicial e nas ações de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.

3. Possibilidade, a pedido da parte, de parcelamento inicial das custas em todas as ações.

A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Para o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, “é uma vitória da advocacia gaúcha”.

Outros detalhes

· O presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, advogado Luciano de Medeiros, avaliou como um marco histórico para a Ordem gaúcha. “Houve diálogo também com o Tribunal de Justiça, o que foi importante para a aprovação”, destacou.

· Além disso, também foi garantido ao cidadão o parcelamento de custas ou o pagamento ao final do processo, garantindo um melhor acesso ao Judiciário.

· Também foi aprovada a possibilidade de custas ao final nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações.

· Outra conquista foi a retirada do texto original do PL nº 97/16, que determinava a obrigatoriedade do recolhimento de custas a partir do protocolo da inicial, sendo mantida a exigência somente em relação à citação.

As conquistas para a advocacia estão formalizadas na Emenda nº 03 e no Expediente do TJRS nº 4973-14/000003-2, no item 3.1. Confira:

Projeto de Lei nº 97/2016

EMENDA

Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 2º, ao parágrafo único do artigo 6º, ao § 2º do artigo 9º, ao § 2º do artigo 10, introduz novos parágrafos aos artigos 11 e 13 no PL 97/2016.

O Projeto de Lei n° 97/2016 fica emendado nos seguintes termos:

1 – Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 2º, ficando como segue:

“Art. 2º..........................................................................

Parágrafo único. .............................................................

............................................................................................

II – a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

............................................................................................”

2 – Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º, ficando como segue:

“Art. 6º...........................................................................

Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).”

3 – Dá nova redação ao § 2º do artigo 9º, ficando como segue:

“Art. 9º...........................................................................

............................................................................................

§ 2º A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver.

...................................................................................”

4 – Dá nova redação ao § 2º do artigo 10, ficando como segue:

“Art. 10...........................................................................

...........................................................................................

§ 2º Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.

..........................................................................................

..........................................................................................”

5 – Ficam introduzidos, no artigo 11, os § § 1º e 2º, ficando como segue:

“Art. 11.................................................................

I–............................................................................

II–............................................................................

III – ............................................................................

§ 1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito.

§ 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido.”

6 – Fica introduzido o §2º no artigo 13, renumerando-se o seu parágrafo único, que passa a ser § 1º, como segue:

“Art. 13.............................................................................

§ 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

§ 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou initio litis, fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no artigo 11, § 2º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”

.................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXPEDIENTE nº 4973-14/000003-2

ASSUNTO: Acompanhamento de PL nº 97/16

ORIGEM: Corregedoria-Geral da Justiça.

PARECER Nº 121 / 2016

TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA. OAB. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 97/2016. PARECER PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO.

3.1 - Proposta da OAB - isenção de custas em execução que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios.

Nesse tópico, desnecessário qualquer retificação ou acréscimo ao projeto de lei; o Novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a natureza alimentar dessa verba:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Como a lei processual atribuiu caráter alimentar à verba honorária, aplica-se, pois, o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Projeto de Lei 97/16.

Fonte: www.espacovital.com.br