Relator: Rejane Rodrigues Lage
Registro: 2017.0000072824
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 1012534-38.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente M. M. de C., é recorrido SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores REJANE RODRIGUES LAGE (Presidente), THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA E PAULO ROGÉRIO BONINI.
São Paulo, 26 de junho de 2017
Rejane Rodrigues Lage Relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº 1012534-38
RECURSO INOMINADO. PENSÃO. Cônjuge sobrevivente, beneficiário de pensão por morte que contraiu nova união estável. Invalidação da pensão por meio de procedimento administrativo. Precedentes do Tribunal de Justiça. Decadência afastada. SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
O Autor ingressou com a ação pleiteando o restabelecimento da pensão por morte estatutária, cancelada uma vez que o Autor contraiu nova união estável.
A r. sentença de primeiro grau assim decidiu: “O autor não trouxe nos autos elementos para infirmar a presunção de ilegitimidade dos atos praticados pela SPPREV. Intimado a dizer se tinha provas a produzir neste processo judicial, o autor foi categórico em dizer que não tinha provas a produzir em audiência. Prevalece, assim, no processo judicial, a conclusão produzida nos autos do processo administrativo instaurado pela ré e que culminou com a cassação por morte. Em tal procedimento o autor foi intimado a apresentar defesa e provas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. A decisão administrativa está fundamentada na informação de que o autor constituiu união estável com T. F., após o óbito da ex- servidora, conforme documento apresentado a fls. 25 e todos os elementos reunidos e decididos pela Autoridade Administrativa, de tal modo que não há razão legal para modificação do ato administrativo. Observe-se, outrossim, que o valor bloqueado pela ré em relação à quota-parte do autor deverá ser paga à menor beneficiária da pensão por morte, filha da ex-servidora, após o trânsito em julgado da presente sentença ou após anuência expressa do autor nestes autos, sobretudo porque o autor já requereu a reversão de sua quota- parte à filha, a fim de que a quanta seja revertia o mais rápido possível em favor de sua beneficiária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.”
O Autor recorreu. Alegou, em síntese, que a invalidação do benefício representa afronta a seu direito líquido e certo, tendo em vista que a lei prevê apenas o matrimônio como elemento que cessaria o benefício previdenciário.
É o relatório do necessário.
Quanto a questão preliminar de decadência de revisão do benefício, aduz o Recorrente que a pensão foi instituída em 14/09/2001, ao passo que a extinção aconteceu em 07/07/2013, razão pela qu.Al aduz que superado o prazo de 10 anos previsto pelo artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.177/98 (fls. 209).
Todavia, verifico que a Administração Pública apenas tomou ciência da união estável constituída pelo autor em processo de recenseamento, em 2013 (fls. 110), portanto está afastado o prazo decadencial, visto que em seguida providências administrativas foram tomadas para suspender os pagamentos e rever o benefício.
Superada a decadência, Fundamento e Decido.
A r. sentença de primeiro grau não merece reparos.
Os documentos dos autos demonstram que o Autor foi casado com A. L. da S. V., servidora pública estadual, falecida em 14 de setembro de 2001 (fls. 72/73). Desta forma, a lei vigente à época da concessão do benefício previdenciário é a Lei Complementar Estadual nº 180/78, que dispõe sobre o Sistema de Administração de Pessoal.
O artigo 148, § 4º da mencionada lei determina que: "O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágrafo anterior".
Por seu turno, a Lei Complementar nº 1.012/07, que alterou dispositivos da LC 180/78, estabeleceu a constituição de nova união estável como fator que gera a perda da qualidade de beneficiário:
“Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de: (...)
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá. (NR)”
Ademais, deve-se ressaltar que à época da concessão do benefício previdenciário ao Autor já era reconhecida a união estável como unidade familiar, conforme o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988.
Há nos autos declaração do Autor indicando que constituiu união estável com T. F. de Souza (fls. 24 e 110), dando ensejo, portanto, à cassação do benefício.
Nesse sentido há vasta jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO À VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. NOVAS NÚPCIAS União estável evidenciada e provada - Ocorrência de causa extintiva da obrigação de pagamento da pensão. ALEGAÇÃO DE livre manifestação de vontade comprometida Autora que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do NCPC - Inexistência de elementos comprobatórios contundentes acerca do quadro de saúde da autora à época da declaração de união estável no sentido de que se encontrava incapacitada para discernir sobre os fatos e exprimir sua vontade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido". (Apelação: 1045554-53.2015.8.26.0506. Relator(a): Leonel Costa; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 23/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE PRETENSÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATRIBUÍDA AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - INVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO". (Apelação 1005757-08.2014.8.26.0053. Relator(a): Camargo Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de registro: 18/06/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Fixo os honorários advocatícios em 10%, do valor da causa, cuja cobrança permanecerá condicionada aos ditames da Lei n 1.060/50.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais utilizados como razão de decidir do presente acórdão e da r. sentença de primeiro grau.
São Paulo, 26 de junho de 2017
Rejane Rodrigues Lage Relatora
Assinatura Eletrônica