06/06/2018Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou como procedente a inclusão do sobrenome do padrasto no registro civil de um menor. A decisão foi baseada no entendimento da Lei de Registros Públicos - alterada pela Lei 11.924/09 -, que autoriza que enteados adotem o nome de família da madrasta ou do padrasto sem que seja necessário que o pai ou mãe biológicos concordem com o acréscimo.
O caso chegou ao TJRS após o autor, que é menor de idade e foi representado pela mãe, ter entrado com ação e recebido o direito de incluir o sobrenome do padrasto em seu registro. No entanto, o pai biológico recorreu contra a decisão da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, sustentando que o filho, pela “tenra idade”, ainda não possui discernimento para fazer tal pedido. Ele ainda alegou tratar-se de um caso de alienação parental.
O relator do caso, desembargador Rui Portanova, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, negou a legitimidade do pai registral para figurar no processo, já que não era discutida a exclusão do sobrenome dele, mas apenas o acréscimo do sobrenome do padrasto. Possibilidade que vem expressa no artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), desde 2009, por mudança fixada pela Lei 11.924.
Os vínculos socioafetivos devem ser respeitados
Para o advogado Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a decisão do TJRS está correta e aplica o atendimento de acordo com a atual legislação brasileira, já que, na atualidade, há um direito da inclusão do sobrenome dos pais de criação ao desses filhos.
“A Lei de Registros Públicos, alterada com as leis posteriores, inclusive a chamada Lei Clodovil, permite expressamente essa alteração para a inclusão do sobrenome dos pais de criação, mesmo ausente anuência do pai biológico. Esse é o direito do filho de ter esse nome incluído e que não pode ser obstado. Diante disso, correto o entendimento e adequada esta permissão para que o filho venha a ter o direito do sobrenome desse pai de criação”, afirma.
Nessa perspectiva, mesmo o filho tendo sido representado pela mãe, ele pode vir a ter direito de acrescentar o sobrenome do seu pai de criação, independente de anuência. Os vínculos socioafetivos, quando existem e são devidamente comprovados, devem ser respeitados e podem vir a gerar seus efeitos políticos, como frisa o advogado.
“Nesse caso, assume relevo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que também indicam na possibilidade desse registro. Também aqui há um direito da personalidade envolvendo o nome deste filho. Este é um direito que vem sendo reconhecido como uma extensão da nossa dignidade e uma expressão do direito da personalidade, o direito ao nome, o direito a ter um nome que seja adequado a sua realidade e a sua estruturação completa. No caso específico, há então essa peculiaridade de ter o pai e a mãe biológicos, mas no momento ter também um pai afetivo que vem figurando nessa função de pai, sendo de criação. Logo, há então substrato fático que permite aplicar os comandos legais que hoje em dia facilitam e permitem essa viabilização da inclusão do nome deste novo companheiro da mãe, do pai de criação”, diz Calderón.
A Lei Clodovil
Casos como esses, em que é permitido ao enteado ou à enteada acrescentar o nome do padrasto ou da madrasta ao seu, são permitidos atualmente graças à chamada Lei Clodovil.
A Lei 11.924/09, cujo o Projeto de Lei foi apresentado pelo deputado Clodovil Hernandes - PR/SP, já falecido, foi sancionada no dia 24 de março de 2009, e modificou a Lei dos Registro Públicos (6.015/73).
Em sua proposta, o autor justificou que na sociedade atual as pessoas têm filhos de diferentes casamentos, e muitas vezes essas crianças não são criadas pelos pais biológicos, mas pelas pessoas com quem aquelas que têm sua guarda vivem, criando assim uma maior socioafetividade com padastros e madrastas.
A deputada Sandra Rosado - PSB/RN - alterou a proposta de Clodovil deixando claro que é possível adotar tanto os nomes de família do pai como também os da família da mãe. E para fazer a alteração, é preciso que o enteado e o padrasto ou a madrasta estejam de acordo, sendo acrescentado o novo nome junto aos originais.