APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. BEM IMOVEL ADQUIRIDO NO CURSO DO RELACIONAMENTO ESTÁVEL DE FORMA FINANCIADA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. As hipóteses de exceção ao princípio da comunicabilidade, elencadas no art. 1.659 do CCB, devem ser comprovadas por quem alega. Conjunto probatório que não é suficiente para comprovar a sub-rogação alegada pelo réu relativamente à aquisição do bem imóvel, não havendo correlação direta entre a anterior alienação de patrimônio individual, ônus da prova que a ele incumbia. Contudo, por se tratar de imóvel adquirido mediante contratação de financiamento, não quitado na constância do relacionamento, fica autorizada a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. Sentença reformada no ponto. Não tendo sido especificadas, uma a uma, as... dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. Os bens móveis adquiridos pelos litigantes no curso da união foram arrolados pela ré e não impugnados pelo autor, impondo-se a divisão igualitária. Consabido que situações como a narrada nos autos comumente despertam ressentimentos, mágoas, tristezas e frustrações, o que, todavia, não autoriza reparação a título de danos morais, pois são sentimentos inerentes à vida e suas experiências. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077344323, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018).
(TJ-RS - AC: 70077344323 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018)