AÇÃO ANULATÓRIA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO. Evidenciada nos autos a alienação de bem imóvel de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, com nítido prejuízo ao acervo hereditário que deveria compor o monte-mor, deve ser desconstituído o negócio jurídico. (V.V.) "Nos termos do art. 496,"é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."A alienação entre descendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, é anulável, cabendo aos interessados demonstrar que e a compra e venda decorreu de simulação, consistente em doação, acarretando prejuízo a estes. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não sendo demonstrado que o alienante não possuía o necessário discernimento no momento da contratação, não pode ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico." (TJ-MG - AC: 10414120006088001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017)