home 0002 banner

04.07.2018 - Bem imóvel. Alienação de ascendente para descendente. Prejuízo ao acervo hereditário

AÇÃO ANULATÓRIA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO. Evidenciada nos autos a alienação de bem imóvel de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, com nítido prejuízo ao acervo hereditário que deveria compor o monte-mor, deve ser desconstituído o negócio jurídico. (V.V.) "Nos termos do art. 496,"é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."A alienação entre descendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, é anulável, cabendo aos interessados demonstrar que e a compra e venda decorreu de simulação, consistente em doação, acarretando prejuízo a estes. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não sendo demonstrado que o alienante não possuía o necessário discernimento no momento da contratação, não pode ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico." (TJ-MG - AC: 10414120006088001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017)