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17.08.2018 - Interpretação extensiva da penhorabilidade do bem de família Habitacional

Interpretação extensiva da penhorabilidade do bem de família

Habitacional | Publicação em 17.08.18

Pode ocorrer a penhorabilidade de bem de família se a dívida em discussão é relativa ao próprio imóvel. Reformando sentença oriunda da comarca de Garibaldi (RS), a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que “consistindo o título extrajudicial objeto da ação em contrato para a edificação de casa de alvenaria onde vieram a residir os executados embargantes, que inadimpliram o preço correspondente ao serviço prestado, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família”.

No voto, a desembargadora Mylene Michel, relatora, admite que “a entrada em vigor do novo CPC permite uma interpretação sistemática, de modo a não restringir os casos de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros (art. 833, § 1º, do CPC/2015)”.

O acórdão também reconhece que “sendo a dívida relativa à construção do próprio bem de família, retira-se sua característica de impenhorabilidade, ainda que o débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo o grupo familiar”.

O ponto nodal da controvérsia está no fato de o casal embargante ter inadimplido suas obrigações perante o construtor embargado. Este comprovou ser pessoa simples, que depende exclusivamente dos serviços de pedreiro, que presta para viver e manter sua família.

O recurso de apelação do pedreiro construtor utilizou, analogicamente, a interpretação extensiva do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8009/90, que assegura a penhorabilidade do bem pelo titular do crédito oriundo de financiamento destinado à construção do imóvel. O referido inciso tem sua interpretação estendida aos empreiteiros e construtores que edificam o imóvel, permitindo a penhora do referido bem.

Rechaçando a alegação do embargante à penhora de que “não poderia ser prejudicado pelo inadimplemento de dívida que foi contraída em nome apenas de sua esposa”, o acórdão chancela que “o débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”.

Outros detalhes

  • O valor atualizado (correção + juros) da execução do contrato de empreitada é de R$ 28.477,60, em 16.08.2018. A dívida está vencida desde 2013.
  • O bem imóvel penhorado está avaliado em R$ 65 mil.
  • • Os advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto, integrantes do escritório Salvatori Advogados, de Garibaldi, atuam em nome do credor. (Proc. nº 70074774340).