TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O INSS estava reconhecendo a contagem especial de atividades exercidas a partir de 07/10/2014, data da publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.
Porém, a TNU julgou que o trabalho na presença dos agentes nocivos constantes na referida lista pode ser considerado especial inclusive de períodos anteriores a ela, incluindo, para qualquer período, a desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de Equipamento de Proteção Individual. O posicionamento vai ser aplicado em todos os processos com a mesma questão.
TRF4 Acessível | Descrição #PraTodosVerem. Imagem: cabeleireira tingindo cabelo de cliente. Texto: Presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a contagem de tempo especial, independentemente do período em que a atividade foi exercida. E assinatura: TRF4 | Decisão da TNU.
Fonte: https://www2.trf4.jus.br