Divórcio consensual. Homologação de acordo. Escritura Pública. Mera faculdade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ESCRITURA PÚBLICA. MERA FACULDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, REFORMADA. 1. De acordo com o art. 733 do CPC, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Contudo, trata-se de mera faculdade do casal optar pela via extrajudicial, e não uma imposição legal. Logo, não há cogitar de ausência de interesse processual dos autores em ver homologado judicialmente os termos do acordo. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, desconstituída. 2. Outrossim, com a expressa anuência dos autores em relação ao divórcio consensual e estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal, impõe-se a homologação dos termos do acordo constante da petição inicial. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível Nº 70081178568, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/04/2019).