Estatuto da pessoa com deficiência. Incapacidade relativa. Tomada de decisão apoiada
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EPD - LEI NACIONAL Nº 13.146/2015)- CAPACIDADE - PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL - INCAPACIDADE RELATIVA - CURATELA: LIMITES. 1. Reconhecida a incapacidade para a prática de determinados atos da vida civil e pronunciada a interdição, devem ser estabelecidos os limites da curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interditado. 2. A incapacidade para a prática de atos da vida civil, devidamente atestada em exame pericial, não legitima que a curatela seja estabelecida de forma ilimitada. 3. A sentença, pelo princípio da correlação (congruência ou adstrição), deve respeitar os limites do (s) pedido (s) contido (s) na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - CURATELA - DEFICIÊNCIA - QUADRO DEMENCIAL - CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO AFETADA - LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL - CURATELA - ATOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Se as provas carreadas aos autos atestam o comprometimento da capacidade de discernimento obstaculizando o exercício dos direitos elencados no art. 6º da Lei n.º 13.146/2015, é possível reconhecer que a curatela alcance todos os atos da vida civil, fazendo-o em consonância ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei n.º 13.146/2015, onde dito que a curatela da pessoa com deficiência deve ser definida proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
(TJ-MG - AC: 10000180095788001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019)