Retorno da criança para o lar onde estava inserido. Adoção intuito personae. Princípio do melhor interesse da criança
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO, MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA DE 8 MESES, QUE ESTAVA SOB A GUARDA DE FATO DE TERCEIROS E ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO INFANTIL. PONDERAÇÃO ENTRE NORMAS PROCESSUAIS E PRINCÍPIOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RETORNO DA CRIANÇA PARA O LAR ONDE ESTAVA INSERIDO. FAMÍLIA SUBSTITUTA. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal traz em seu artigo 227 a previsão de prioridade absoluta do interesse da criança e adolescente 2. Assim, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau de manutenção da criança em entidade de acolhimento, até que seja proferido sentença, em detrimento do lar que poderá usufruir durante este período. 3. Ausentes as circunstâncias autorizadoras da medida de abrigamento, eis que torna temerária a adoção de um procedimento que, por sua natural demora, pode prolongar a permanência do menor em abrigo ou instituição de acolhimento, numa verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo ECA, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada.(STJ HC 298009/SP). 4. Atento às peculiaridades do caso concreto, tenho por bem que a melhor solução, nesta fase processual, é devolver o menor E. G. ao seio familiar que estava inserido e onde poderá receber todo carinho e cuidado que uma criança em sua tenra idade (dez meses) necessita, até que, em cognição exauriente, se defina qual o melhor caminho ao resguardo de seus interesses. Agravo conhecido e provido.
(TJ-GO - AI: 00552149820198090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019)