Licença maternidade. Adotante. Equiparação. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITAR. LICENÇA MATERNIDADE. ADOTANTE. DISTINÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 18.879/2010. LEI COMPLEMENTAR N.º 121/2011. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. CONCEDER A SEGURANÇA. A autoridade coatora é aquela que detém poder e competência de decisão, aquela da qual emana o ato ilegal ou abusivo de poder e a legítima capaz de restaurar a situação anterior. A licença à gestante é direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88, sendo este período destinado aos cuidados da criança, considerando o princípio do melhor interesse do menor. O Supremo Tribunal Federal (RE 778.889) coaduna com o entendimento, no sentido de que os prazos da licença à adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, assim como as prorrogações. Segurança concedida.
(TJ-MG - MS: 10000190316786000 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019)