A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. Tal a interpretação feita pelo 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, ao decidir o caso de dois irmãos que tinham viagem marcada para Portugal e deverão receber restituição, pela TAP Transportes Aéreos Portugueses, de R$ 7.139 gastos com os dois bilhetes.
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída aguda em câncer pré-existente - até então controlado - o que forçou a desistência da viagem. Administrativamente, a TAP negou o reembolso e os consumidores ingressaram com ação judicial.
A empresa aérea sustentou que “cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda antecipada de passagens com desconto”.
Conforme a proposta de decisão da juíza leiga Natasha Arais - homologada pela magistrada Martinha Terra Salomon - “tal redação contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada”. A decisão dispõe também que “eventuais desistências, por motivos relevantes devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento”.
E traz ponderada ressalva: “A abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar, que justifique a desistência”.
Em outro ponto, o julgado avalia que, “diferente do argumento da TAP, o fato de um dos autores estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva e tampouco o obrigava a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida”.
Já há trânsito em julgado. O valor a restituir será corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir do desembolso, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação (10.12.2018), incidentes até a data do pagamento. (Proc. nº 90025044520188212001).