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18.11.19 - Infância e juventude. Alteração da filiação biológica pela socioafetiva. Menor impúbere

INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PELA SOCIOAFETIVA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA PROPOSTA CONJUNTAMENTE PELO PAI, PADRASTO E FILHA, MENOR IMPÚBERE (8 ANOS DE IDADE) REPRESENTADA POR SUA GENITORA. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO, BEM COMO AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ADVINDAS DE TAL MEDIDA. PLEITO FUNDADO NO FATO DE QUE O GENITOR É AUSENTE E AS REFERÊNCIAS PATERNAS DA MENINA ESTÃO RESTRITAS A SEU PADRASTO, QUE A ACOLHEU COMO SE SUA FILHA FOSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DO GENITOR. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, LXXIV E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. MÉRITO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL EXISTENTE ENTRE A GENITORA E O PAI BIOLÓGICO DA MENOR DE IDADE EM 2011. GENITOR QUE, APÓS A SEPARAÇÃO, NÃO MANTEVE MAIS CONTATO COM A INFANTE, SOBRETUDO APÓS O INÍCIO DO RELACIONAMENTO DA EX-COMPANHEIRA COM SEU ATUAL MARIDO, EM MEADOS DE 2012. FUNÇÕES INERENTES À PATERNIDADE EXERCIDAS PELO PADRASTO DESDE ENTÃO. MENINA QUE, EM AUDIÊNCIA, RECONHECE SEU PADRASTO COMO PAI E SEQUER IDENTIFICA O NOME DE SEU GENITOR QUANDO QUESTIONADA. ESTUDO SOCIAL A REVELAR QUE O CONTATO DA MENOR COM SUA FAMÍLIA CONSANGUÍNEA ESTÁ CIRCUNSCRITO A SEUS AVÓS PATERNOS E SEU MEIO IRMÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MENOR EM CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E SEM O DISCERNIMENTO PLENO PARA MANIFESTAR SUA VONTADE. CRIANÇA QUE, AO SER QUESTIONADA PELA ASSISTENTE SOCIAL SOBRE O QUE MOTIVOU A PRESENTE AÇÃO, RESPONDE QUE ESTA FOI MOVIDA COM O FITO DE ALTERAR SEU SOBRENOME, QUE É DIFERENTE DOS SEUS PAIS E DE SEU IRMÃO. ESCASSEZ DE EFETIVA CONSCIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DESENCADEADAS COM O PROVIMENTO DA AÇÃO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCLUSÃO QUE NÃO A OBSTA DE, NO FUTURO, MANIFESTAR-SE PELA ALTERAÇÃO DE SEU REGISTRO CIVIL. ADEMAIS, DESINTERESSE DO PAI BIOLÓGICO EM RESTABELECER OS LAÇOS COM A INFANTE QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBTERFÚGIO PARA SE EXIMIR DO EXERCÍCIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-SC - AC: 03007573920178240079 Videira 0300757-39.2017.8.24.0079, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 15/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)