APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA ADOTANTE. REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 3.396/08 E 3.549/10. PRINCIPIO DA INTEGRAÇÃO. DIREITO À IGUALDADE ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS. VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A inconstitucionalidade de determinada norma, por ser questão de ordem pública e ostentar natureza de nulidade absoluta, pode ser apreciada independentemente de provocação das partes. 2. É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção do desenvolvimento da criança, em conformidade com o princípio da proteção integral, sendo vedada a discriminação entre filhos biológicos e adotivos. 3. O direito à licença-maternidade é garantia constitucional, que visa estimular o vínculo afetivo entre mãe e criança. 4. Tese da repercussão geral: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". (RE 778.889/PE) 5. As normas municipais que estabelecem prazos inferirores de licença maternidade à servidora pública adotante são inconstitucionais, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. 6. Considerando que a matéria em apreço já fora enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, revela-se despiciendo o atendimento à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CR), nos termos do art. art. 949, parágrafo único, do CPC, c/c art. 297, § 1º, do RITJMG.
(TJ-MG - AC: 10000180988057002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019)