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20.05.20 - Responsabilidade civil do Estado. Menor. Morte em escola Estadual. Danos morais

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MENOR. MORTE EM ESCOLA ESTADUAL. ESTRANGULAMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. MANUTENÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. II. Na espécie, cuidando-se de omissão específica, por falta do dever de vigilância do Estado sobre os alunos, desnecessária a prova da culpa. III. Em relação ao caso concreto, é incontroverso que a filha dos autores, à época com quatorze anos de idade, veio a falecer no interior da Escola Estadual, vítima de @ (PROCESSO ELETRÔNICO) JAPG Nº 70082355561 (Nº CNJ: 0207465-08.2019.8.21.7000) 2019/Cível 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA estrangulamento por outra colega de sala de aula, durante o horário escolar. Inconteste, também, que o fatídico evento ocorreu durante o intervalo das aulas, mais precisamente quando haveria a troca de professores. IV. Dessa forma, os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, na medida em que a ampla documentação acostada aos autos revela que o Estado foi omisso em garantir a vigilância e a integridade física da adolescente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela morte da menor. V. Outrossim, a hipótese dos autos reflete o dano in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, o transtorno e o abalo psicológico causados aos autores pela morte de sua filha são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de prova quanto ao abalo psicológico. Manutenção do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social dos autores, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, enquanto os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. VI. Após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve observar a aplicação do IGP-M sobre as parcelas @ (PROCESSO ELETRÔNICO) JAPG Nº 70082355561 (Nº CNJ: 0207465-08.2019.8.21.7000) 2019/Cível 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA vencidas até 30.06.2009; entre 30.06.2009 e 25.03.2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros moratórios são devidos, até 10.01.2003, em 6% ao ano; a partir de 11.01.2003, de acordo com o art. 406, do Código Civil, ou seja, em 1% ao mês; após, com a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), passam a incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança. VII. A pensão é devida nos casos em que se trata de vítima menor de idade integrante de família de baixa renda, sendo este o caso dos autos. Precedente do STJ. Nessa linha, a pensão mensal deve ser mantida no percentual equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do fato, observadas suas variações ulteriores, conforme preconiza a Súmula 490, do STF, devida desde o trágico evento, até a data em que a menor completaria 25 anos de idade. Neste ponto, estender a pensão por mais tempo resultaria em ganho desmedido da parte. Sobre os valores vencidos a título de pensão deverão ser acrescidos a correção monetária e os juros moratórios, ambos a contar da data de cada vencimento, de acordo com os índices aplicados na sentença. VIII. Inclusão do décimo terceiro salário no pensionamento, pois a gratificação natalina compõe os rendimentos de qualquer trabalhador regularmente contratado. Precedentes do STJ. IX. Redimensionamento da sucumbência, mantido o maior decaimento do réu em suas pretensões. No que concerne aos honorários advocatícios, a fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Então, na espécie, devem ser mantidos os honorários dos patronos das partes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. X. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÕES DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.

(Nº 70082355561 (Nº CNJ: 0207465-08.2019.8.21.7000) 2019/Cível, Data da decisão:06/04/2020, Relator:Des. Jorge André Pereira Gailhard,TJ-RS)