AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 12.318/2010. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO PSICOSSOCIAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SINGELA INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 273 DO CPC.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da motivação da decisão, a teor do disposto nos artigos 93, inciso IX, da CF e 458, inciso II, do CPC, porquanto o Juízo a quo indicou os fundamentos pelos quais entendeu não estar caracterizado os apontados atos de alienação parental, não sendo necessário ao julgador examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que indique os elementos suficientes a embasar o seu convencimento.
2. A questão relativa à alienação parental é matéria fática, que reclama dilação probatória, o que deverá ocorrer no curso da instrução processual em singela instância. Assim, é prudente que se aguarde a realização prévia do estudo psicossocial determinado pela autoridade judiciária para que, de posse de provas mais seguras, delibere acerca do estado psicológico e condições de vida da menor, ou mesmo se vem ocorrendo alienação parental por quaisquer das partes. 3. Recurso improvido. (TJAC, AI n. 0001990-42.2011.8.01.0000, Relatora Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, 1ª Câmara Cível de Epitaciolândia, j. 02/10/2012)