Suspensão temporária de visitas paterna. Genitora pertencente ao grupo de risco. Livre contato por meio eletrônico. COVID-19
(...) ''Noticia que o genitor, ora Acionado, vem desprezando as orientações da OMS e Decretos do Poder Público, submetendo o filho a contatos com diversas pessoas, de modo a colocar em risco o menor e até a genitora. Por derradeiro, requereu a concessão liminar da suspensão temporária das visitas paternas, no enquanto vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo da Bahia, em razão do COVID-19, mantendo o livre contato do menor com o genitor por todos os meios eletrônicos, telefonemas e videochamadas, bem assim compensação das visitas paternas suspensas nesse período após o fim da pandemia.''
(Processo n: 8057231-30.2020.8.05.0001, Relatora: Juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos,data da decisão: 26/04/2020, TJ-BA)