(...) “Em vista da natureza do contrato em tela, no sentido de assegurar a assistência médica ampla à parte autora, possui o réu o dever implícito em tal contrato de colaborar com o mesmo, a fim de garantir totalmente o sem bem-estar e integridade pessoal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear a execução contratual na esfera consumerista, na forma do artigo 4º. , III do CPC.”
(Processo Digital nº: 1028238-08.2020.8.26.0100,Relator: Juiz Fernando José Cúnico, data da decisão:25/06/2020,TJ-SP)