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24.06.2014 - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, VIABILIDADE

alimentos compensatorios 1

 

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS:

 

Constituem uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal.

 

Dessa forma, a sua finalidade é evitar o desequilíbrio econômico decorrente da redução do padrão social do cônjuge, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social.
(MADALENO, Rolf)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AI Nº 70059584094. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA E DA FILHA COMUM. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. DESCABIMENTO, POR ORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Considerando que o agravado já se comprometeu em alcançar à agravante o valor de R$ 150.000,00 a título de indenização pela partilha, importância que de forma incontroversa já integra seu patrimônio, viável a fixação de alimentos compensatórios em seu favor no valor correspondente a 1% desta quantia. 2. Ausente no instrumento demonstração acerca da existência de despesas da ex-companheira que não serão atendidas com o pensionamento provisório fixado em seu favor, cujo patamar deve ser mantido. 3. Viável, no entanto, a ampliação do prazo da prestação alimentar, de seis meses para um ano, a fim de possibilitar à agravante sua recolocação no mercado de trabalho. 4. Embora presumidas as necessidades da filha comum, do mesmo modo, nada foi acostado ao instrumento a revelar despesas suas que não serão atendidas com o valor arbitrado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de majoração, devendo ser considerado que o alimentante, além do valor in pecunia, está obrigado diretamente ao pagamento dos gastos relativos às mensalidades escolares, curso de inglês, ballet e plano de saúde. 5. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações de pessoas que não integram a lide acarretará quebra de sigilo fiscal, providência excepcional, que neste momento processual não se justifica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059483446, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/06/2014).