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25.06.2014 - BANCO DEVERÁ RETIRAR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A CONSUMIDOR

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Banco deverá retirar negativação indevida a consumidor

 

O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu, determinou ao Itaú Unibanco S/A que efetue, imediatamente, a retirada do nome de um consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no Art. 273 do Código de Processo Civil. O cumprimento da determinação deve ser imediato.

Para que seja garantido o efetivo cumprimento da medida deferida, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 200 para o caso de descumprimento, cabendo ao banco comprovar nos autos o atendimento da medida, o deverá ser feito no prazo de até 72 horas, após ter sido regularmente intimada da decisão.

O consumidor afirmou nos autos que, ao se dirigir ao comércio da cidade de Patu, onde pretendia realizar negócios a prazo, teve suas compras negadas e, ficou sabendo que seu nome estava negativado no SPC e Serasa.

Após consulta ao sistema de restrição ao crédito, constatou que o Bando Itaú havia determinado a sua inscrição naquele cadastro, por supostas dívidas, às quais alega não haver contraído. Portanto, alegou que a suposta dívida que consta no seu nome, e autorizaria sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não corresponde a nenhum negócio que ele tenha efetuado junto à instituição financeira.

Necessária comunicação anterior

Para o juiz, em razão das normas que orientam o sistema de proteção e defesa do consumidor, não se admite que haja a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem que haja a certeza da legitimidade da dívida, o que pressupunha a realização de anterior comunicação do suposto débito de sua responsabilidade.

O magistrado explica que, somente assim, se estaria respeitando o direito do consumidor de não ver seu nome inserido indevidamente nos cadastros que lhe causam toda sorte de prejuízos sem uma razão que justifique tal iniciativa.

(Processo nº 0100394-11.2014.8.20.0125)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte