AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. PROCESSO PROMOVIDO PELOS AVÓS E TIA PATERNOS. FIXAÇÃO DAS VISITAS EM DOMINGOS ALTERNADOS, DAS 13 ÀS 18 HORAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DOS AGRAVANTES. REDUÇÃO DAS VISITAS PARA UM DOMINGO POR MÊS, DAS 13 ÀS 18 HORAS. VISITAS QUE DEVEM OCORRER NA CASA DA BISAVÓ PATERNA, ASSISTIDAS PELO GENITOR DOS MENORES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELOS AGRAVANTES. DIREITO DAS CRIANÇAS DE MANTER CONVIVÊNCIA COM OS AVÓS E TIA PATERNOS. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AVÓS E TIA COM AS CRIANÇAS DESDE O NASCIMENTO DESTAS. DESNECESSIDADE DE AS VISITAS SEREM ASSISTIDAS PELO GENITOR DOS MENORES. AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS PARA O ÚLTIMO FIM DE SEMANA DE CADA MÊS, INCLUSIVE COM PERNOITE. AGRAVANTES QUE DEVEM BUSCAR AS CRIANÇAS NA CASA DO GENITOR NO SÁBADO ÀS 9 HORAS E DEVOLVÊ-LAS NO DOMINGO ATÉ ÀS 18 HORAS. PODERÃO AS CRIANÇAS PERMANECER COM OS AGRAVANTES UM DIA POR SEMANA DURANTE DUAS HORAS NO PERÍODO DE ALMOÇO, RESPEITADO O HORÁRIO ESCOLAR. CONVÍVIO ENTRE AS GERAÇÕES QUE DEVE SER ESTIMULADO QUANDO SE MOSTRAR SAUDÁVEL E BENÉFICO PARA AS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC, AI 2014.007377-6, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/06/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)