APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO - ART. 1639, § 2º, CC - POSSIBILIDADE - EFEITOS PROSPECTIVOS - DESNECESSIDADE DE SUA EXIGÊNCIA PARA GARANTIA DO DIREITO DE TERCEIROS - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC, é admissível a alteração do regime de bens depois de pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados o direito de terceiros. - A modificação do regime de bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante da averbação da sentença no livro de casamento (artigo 100, § 1º, da Lei 6.015/73), e, após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. - Assim, inexiste óbice em se determinar que a alteração de regime de bens possua efeitos ex tunc em relação aos cônjuges, uma vez que já ressalvados o direito de terceiros. - Recurso provido. (TJ-MG, AC 10223110067749001, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL)