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25.07.2014 - TJGO determina que previdência pague pensão por morte a neta sob a guarda de avó falecida

pensao por morte de neta

 

18/07/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM * com informações do Migalhas

 

A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Goiás sustentou decisão que obriga a empresa Goiás Previdência (GoiásPrev) a pagar pensão por morte de avó à neta. A empresa disponibilizará o pagamento do beneficio até que a jovem complete 21 anos, independente de conclusão de ensino superior.

O promotor de justiça Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão de Promotores de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa que a decisão é inovadora e baseada em argumentos com princípios lógicos sólidos. "Com efeito, a perspectiva de um Direito mais justo e solidário justifica a condenação da Previdência Social, quando há comprovação efetiva da necessidade do beneficiário. O fundamento da pensão previdenciária deve ser mais solidário, sem se confundir com caridade", argumenta. Cristiano Chaves ainda explica que a resolução é rara no judiciário, pois as regras, muitas vezes, são interpretadas em sua literalidade, sendo ignorados seus princípios justificadores. "Parece que existe um novo momento de compreensão e o futuro parece que evolui para o melhor", completa.

A avó possuía a guarda da neta há mais de 14 anos, e faleceu em 2012, quando a autora da ação tinha 18 anos. O relator do processo José Carlos de Oliveira, juiz substituto em 2º grau, rejeitou os argumentos da GoiásPrev, onde a empresa aponta que a autora da ação não estava cursando a universidade, mas apenas sustentava o desejo de ingresso. A previdenciária ainda alega que a legislação excluiu a requerente da condição de dependente da segurada falecida.

O magistrado decidiu que a sentença não necessita de reparo por estar de acordo com o raciocínio utilizado no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O juiz ainda considerou os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3°, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), segundo os quais, nesse contexto, restando comprovação de guarda, o benefício deve ser garantido para quem dependa economicamente do tutor de guarda.