home 0002 banner

04.08.2014 - Ação de divórcio c/c alimentos, guarda e partilha de bens

guarda compartilhada bens e alimentos

 

Apelação cível - direito de família - ação de divórcio c/c alimentos, guarda e partilha de bens - agravo retido - discussão de culpa no rompimento da relação matrimonial - matéria superada - obrigação alimentar entre cônjuges baseada no dever de mútua assistência - agravo retido não provido - preliminar de coisa julgada instaurada de ofício - alimentos para o filho menor já fixados em outra ação - impossibilidade de nova estipulação - debate a respeito dos efeitos formais e materiais da coisa julgada na sentença condenatória de alimentos - estipulação de pensionamento em prol do cônjuge - ausência de prova efetiva da necessidade - mulher jovem e no vigor das forças de trabalho - partilha das dívidas do casal - necessidade de elementos de prova que atestem a existência das dívidas e seu empreendimento em prol do núcleo familiar - sucumbência recíproca - redimensionamento da verba sucumbencial à luz do art. 20 do cpc. Apelação provida em parte. 1. Com o advento da emenda constitucional n. 66/2010, a qual não condicionou o rompimento do vínculo conjugal a qualquer lapso temporal, a discussão a respeito da aferição de culpa para a dissolução do casamento tornou-se inócua. 2. Conquanto subsista no código civil dispositivos que relacionam a culpa ao direito a alimentos entre cônjuges, tais regras não impedem eventual fixação alimentar entre consortes, a qual se fundamenta no dever de mútua assistência e solidariedade familiar. 3. A interpretação da obrigação alimentar deve se coadunar com a nova sistemática do direito de família, a qual permite a parte vulnerável demandar alimentos, sempre se balizando no trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 4. Deve ser negado provimento ao agravo retido que versa exclusivamente sobre a aferição de culpa pelo rompimento da relação conjugal, inobstante a perpetuação dos dispositivos legais referentes à matéria no código civil. 5. Malgrado a lei de alimentos (lei 5.47 8/68) estabeleça em seu art. 15 que a sentença judicial sobre alimentos não transita em julgado, a norma legal reclama interpretação cautelosa. 6. Existindo fixação alimentar prévia em prol do filho, descabe novo arbitramento de pensão alimentícia, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. 7. A doutrina e a jurisprudência se dividem entre os efeitos da coisa julgada na sentença condenatória de alimentos, mas admitem, de forma remansosa, seus efeitos formais. 8. Com a equiparação dos deveres e obrigações dos homens e das mulheres pela cf/88, o encargo alimentar entre cônjuges reclama prova da efetiva necessidade, a exemplo da limitação da capacidade laborativa ou alijamento prolongado do mercado de trabalho. 9. Tratando-se de mulher jovem e apta ao exercício de atividade laboral, correta a decisão que deixa de fixar alimentos em prol do cônjuge virago. 10. A partilha do patrimônio passivo do casal reclama prova da existência das dívidas e do seu emprego em prol do núcleo familiar, não se prestando para tal fim planilha unilateral produzida por uma das partes. 11. Havendo sucumbência recíproca, as despesas deverão refletir o percentual do êxito e da derrota experimentados, consoante disciplina do art. 20 do cpc. 12. Apelação parcialmente provida. 13. Sentença reformada.(TJMG - AC nº 1.0079.10.011542-1/002, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 30/07/2014).