Ação de divórcio - alimentos em favor do ex-cônjuge - situação financeira das partes - peculiaridade do caso concreto -impossibilidade de fixação da obrigação alimentar, à luz do binômio 'necessidade-possibilidade'. Usucapião familiar - abandono do lar - art. 1.240-a do código civil - prazo da prescrição aquisitiva - termo inicial - data da vigência da lei - inaplicabilidade ao caso. Recurso desprovido. - em que pese possa o cônjuge, uma vez solvido o vínculo matrimonial, pleitear alimentos ao outro, com fundamento no dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.694 do código civil, a imposição do encargo alimentar deve perpassar, inarredavelmente, a análise do binômio 'necessidade-possibilidade', à luz do parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Destarte, no caso em que a requerente aufere benefício previdenciário, não obstante modesto, que tem lhe assegurado a subsistência há mais de cinco anos, e, de outro lado, o ex-marido não apresenta, ao que se deflui dos autos, condição financeira superior à daquela, a ponto de lhe permitir prestar auxílio material à requerente sem prejuízo do seu próprio sustento, o pedido de alimentos formulado pelo virago não pode ser acolhido. - o prazo de dois anos da prescrição aquisitiva exigido para a usucapião familiar, fundada no abandono do lar de ex-cônjuge - modalidade introduzida no art. 1.240-a do código civil -, tem como termo a quo o início da vigência da lei n. 12.424/11, pois orientação diversa permitiria que, eventualmente, aquele que abandonou o lar perdesse automaticamente a propriedade, em flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica. - recurso desprovido. (TJMG, AC nº 10702120351482001, Relator Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, J. 29/04/2014).