Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Inviabilidade reconhecida. Vedação, todavia, inexistente. Tentativas de penhora 'on line' e busca de bens penhoráveis infrutíferas. Art. 732 do cpc. Dívida líquida, certa e exigível. Possibilidade de protesto do título executivo para atingir a finalidade almejada. Reclamo recursal acolhido. 1 ainda que sem previsão legal, não existe vedação à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, sendo a medida mais uma forma de compelir o devedor ao pagamento das parcelas dos alimentos vencidas. 2 inexistindo bens passíveis de penhora ou valores depositados em instituições financeiras, pode o representante legal do menor, havendo interesse, nas execuções pelo rito do art. 732, do cpc, requerer a emissão de certidão, junto ao juízo responsável pela execução, com os dados necessários ao protesto do título executivo judicial. Assim, basta apresentar a cópia da decisão que fixou os alimentos e a respectiva certidão, acompanhados do cálculo do valor do débito, junto ao cartório competente para o protesto do título. 3 a privacidade do alimentante não é direito fundamental absoluto, curvando-se ao direito do alimentado à uma sobrevivência digna e, pois, à própria vida. (TJSC – Ai nº 20130067976, Relator Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil Julgado, J. 14/08/2013).