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26.08.2014 - Ação de exclusão de herdeiro por indignidade

exclusão de herdeiro

 

Agravo de instrumento. Ação de exclusão de herdeiro por indignidade. Determinação, em audiência de instrução e julgamento, de suspensão do feito, até o julgamento do recurso especial apresentado em agravo de instrumento, interposto nos autos do inventário, que rejeitou a habilitação dos herdeiros e manteve a viúva, ré na ação objeto da presente. Irresignação manifestada em sede de agravo retido, deduzido oralmente em audiência, na forma do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão em juízo de retratação. Descabida a interposição de agravo de instrumento, para atacar o mesmo provimento jurisdicional, ainda que com o intuito de afastar eventual risco de lesão grave ou de difícil reparação. Vigora no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, que impede a interposição simultânea de agravo retido e de instrumento em face da mesma decisão. Lei nº 11.187/05 que alterou a redação do § 3º, do art. 523, do Código Processo Civil, justamente para tornar cogente a interposição de Agravo Retido das decisões proferidas em audiência, sob pena de preclusão consumativa, e revogou o § 4º, do citado dispositivo legal, que admitia a interposição de agravo de instrumento das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento que causasse a parte dano de difícil e incerta reparação. Sob outro ângulo, a rejeição do recurso especial, determina a perda superveniente do interesse recursal, por não mais subsistir o motivo de suspensão do processo. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, na conformidade do caput, do art. 557, do CPC. (TJRJ – AI nº 00450258020138190000, Relator Des. Mauro Dickstein, 16ª Câmara Cível, J. 24/01/2014).