Ação revisional de regulamentação de visitas com pedido de averiguação de alienação parental. Tutela antecipada. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, mas sua concessão pressupõe existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Descabe antecipação de tutela ou providência cautelar quando inexiste prova da situação de risco e existem questões fáticas que ainda reclamam a cabal comprovação, necessitando que aportem aos autos elementos suficientes que justifiquem o pleito liminar. 3. Mostrando-se adequado o esquema de visitação estabelecido e considerando que deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores, descabe promover qualquer modificação neste momento. 4. A decisão é provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (TJRS - AI nº 70058068792, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J.16/04/2014).