Agravo de instrumento - Reversão da guarda atribuída provisoriamente ao genitor - Melhor interesse das infantes - Busca por um ambiente mais equilibrado - Ponderação - Regulamentação de visitas do genitor - Direito assegurado - Modificação da competência do foro - Recurso provido. 1. Do genitor guardião espera-se uma conduta comedida e prudente e, por isso, mais centrada na manutenção do equilíbrio psicológico da família, o que a princípio não se identifica na figura paterna, para quem a guarda das duas filhas menores do casal restou revertida após a mudança da mãe com as infantes para outra cidade. 2. Exposição do contexto e problemas familiares e pessoais em rede social, em tom provocativo - a denotar dificuldade de assimilar e transpor de forma serena o litígio conjugal -, aliados a informações de vizinhos acerca de dificuldades vivenciadas pelas infantes em razão da separação dos pais e distanciamento da genitora. 3. Ausência de elementos preponderantes a justificar a alteração da guarda concedida à mãe, operada de plano apenas em razão de sua mudança de domicílio. 4. Competência absoluta do Juízo de residência das infantes, nos termos do art. 98 do CPC, art. 147, I do ECA e Súmula 383 do STJ, impondo-se a remessa dos autos para a comarca de Unaí. 4. Recurso provido. (TJMG – AI nº 1.0702.14.028332-7/001, Relatora Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, J. 03/07/2014).