Mandado de segurança - Preliminar de perda de objeto - Afastada - Mérito - Penhora incidente sobre proventos de aposentadoria - Possibilidade - Suposto crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais - Verba de caráter alimentar - Incidência da excepcionalidade prevista no art. 649, § 2º, do CPC - Constrição limitada em 10% (dez por cento) do rendimento mensal líquido percebido pelo impetrante, haja vista a sua situação financeira - Observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, bem como da teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo - Segurança concedida. Caso a autoridade judicial impetrada modifique a decisão impugnada, mas não esteja em consonância com a tutela pretendida pelo impetrante no mandado de segurança, não há falar em perda de objeto do mandamus, pois o interesse processual continua existente. Por força do § 2º do art. 649 da lei adjetiva é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de verba de caráter alimentar, porém, tal constrição deve ocorrer dentro de um percentual que observe a realidade financeira do devedor, atendendo-se, dessa forma, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, bem como a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo. (TJMS – MS nº 14015418820148120000, Relator Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Seção Cível, J. 02/06/2014).