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15.05.2015 - Os riscos da fiança em locação renovada

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Os riscos da fiança em locação renovada
A 3ª Turma do STJ decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios, oriunda de Santa Catarina. No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores.
O pacto original continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
O tribunal catarinense entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado "de forma mais favorável ao fiador", de modo que a prorrogação do pacto locatício isentaria os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.
Segundo o julgado superior, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido.
Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula nº 214 do STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". (REsp nº1412372).