Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não
obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os
requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau
de mestre à estudante.
No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava
em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concluiu pela responsabilidade civil da instituição.
Condição pessoal
O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade
educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no
credenciamento.
Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria
assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a
condição pessoal da autora da ação, que não teria "total e inocente desconhecimento do que se
passava com o curso", por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido,
inclusive, formada por ele.
Divergência
A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original
do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de
mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso
especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do
pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi
acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.
A ministra Isabel Gallotti disse que "a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do
curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo". Ela votou pela não responsabilização da
faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.
Voto médio
No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do
Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo
serviço prestado, ainda que não haja culpa.
Ele considerou "inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de
risco". Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora "não consentia com a
possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese
qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior".
No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas
ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a
despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à
consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento,
em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça