Usucapião familiar. Lei nº 12.424/2011
Relator: Trindade dos Santos
Tema(s): Usucapião familiarLei nº 12424/2011
Tribunal TJSC
Divórcio. Partilha. Regime de comunhão universal de bens. Pretensão de excluir a vivenda conjugal do monte patrimonial partilhável. Abandono do lar pela ex-mulher. Motivo por si só irrelevante. Hipótese tacitamente deduzida de usucapião de bem familiar. Ausência dos requisitos previstos pelo art. 1.240-a, incluído no código civil pela lei n.º 12.424, de 2011. 1 Dissolvido o matrimônio realizado sob o regime da comunhão universal, cada cônjuge terá direito a metade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, inclusive da vivenda nupcial que esteja sob a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges, procedendo-se, se for o caso, a alienação do imóvel para a repartição do produto da venda, a fim de garantir a paridade de direitos dos divorciandos. 2 É possível a aquisição de imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge que abandonou o lar, mediante usucapião, desde que exercida a posse direta e exclusiva por dois anos ininterruptos e sem oposição, sobre o bem. Manutenção da posse do ex-esposo sobre o imóvel familiar. Condenação da ex-cônjuge ao pagamento de aluguel. Inovação recursal. Supressão de instância. Ponto recursal não conhecido. Representa uma inconcebível inovação, em sede recursal, o agitamento pela parte insurgente de pretensões não pleiteadas na instância a quo e, portanto, não submetidas ao crivo decisório do julgador monocrático. Toda e qualquer matéria que implique em dilargação, na jurisdição recursal, dos pleitos deduzidos no curso da ação ou em inovação à causa petendi, não pode ser apreciada pelo colegiado julgador, pena de supressão de uma instância de julgamento. (TJSC - AC n. 2014.037292-8, Relator Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, J. 10/07/2014).