Um casal da Serra gaúcha obteve o direito de ter custeada pela rede pública de saúde a realização de fertilização in vitro com embriões selecionados, tratamento que poderá salvar a vida da filha de oito anos e meio. Com a concepção sadia do embrião, o irmão terá compatibilidade para doar a medula, alternativa no caso da menina, há anos na fila de espera por doador e portadora de grave doença conhecida como Beta Talassemia Major.
O deferimento da Comarca de Nova Prata ao pedido de tutela antecipada determina que os réus, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vista Alegre do Prata, têm 15 dias a contar da data da notificação judicial para realizar o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou hospital conveniado, sob pena de ter o valor bloqueado. O custo do procedimento é de R$ 33.510,00.
A medida judicial leva em conta o caráter urgente (risco de dano irreparável) da situação, mas não encerra o processo, que ainda terá o mérito apreciado.
Possibilidades
A Beta Talassemia Major, conforme descrição dos autores da ação, consiste em mutação genética importante, que pode matar em até três anos os pacientes sem cuidados. Em casos como o da menina, a expectativa de vida pode ser elevada até os 10 anos, com transfusões de sangue regulares no caso, são realizadas a cada 15 dias. Depois dessa idade, o transplante (de células tronco hematopoéticas) passa a ser a única esperança.
Resguardo da vida
Ao decidir, o magistrado observou que a jurisprudência gaúcha para casos análogos é divergente quando se trata de atribuir ao poder público a responsabilidade de arcar com fertilizações in vitro. Com a análise dos acórdãos pesquisados e baseado no direito constitucional à saúde, afirmou sua convicção:
Com efeito, não está se postulando a concessão de um tratamento contra a infertilidade, para assegurar o direito à maternidade sem risco de vida à paciente, mas sim a determinação de fornecimento de um tratamento médico para assegurar à Autora a única possibilidade de sobreviver constatada por seu médico.
Aspectos ético-legais
Sobre a autorização para o transplante de medula óssea por incapaz (o nascituro), o Juiz lembrou da garantia dada pela Lei nº 9.434/97, que exige o consentimento dos genitores, autorização judicial e ausência de risco de vida para o doador, que deverá ser provada futuramente.
O magistrado também não deixou de abordar o aspecto ético do caso. Para ele, não há ofensa ao princípio da dignidade humana do nascituro, pois não se estaria utilizando a humanidade (criança concebida) como um simples meio em relação a outrem. Esta nova vida gerada com a fertilização, ainda que possa representar a salvação da vida da Autora, a partir do transplante de células, não está sendo concebida com esta única e exclusiva finalidade.
A tutela antecipada foi deferida em 6/7. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: TJRS