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24.07.2015 - TJSC determina que sem a comprovação de união estável, não existe direito a partilha de bens após fim de relação

 

 

União estável 3

 

15/07/2015Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM *com informações do TJSC
A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou decisão de negar provimento ao pleito de uma mulher que pedia reconhecimento de união estável para que com a dissolução da sociedade, sejam partilhados os bens imóveis adquiridos na época em que ela e o seu companheiro se relacionavam.
O homem permitiu que a apelante residisse no apartamento de sua propriedade para dar maior conforto à filha do casal, nascida em 1984. Após a mudança da filha para outro Estado, o requerido passou a cobrar aluguéis da requerente, que reside no imóvel com o seu atual esposo.
Nos autos foi possível perceber que apesar de ter uma filha com o homem, a mulher não teve um vínculo matrimonial com o mesmo, pois a própria recorrente se contradisse ao afirmar que conviveu maritalmente com o requerido por 15 anos e, no momento da réplica, estendeu esse período para 20 anos, sem sequer mencionar datas. A propósito, os autos revelam que o homem foi casado com duas outras mulheres em períodos idênticos aos citados pela autora. A filha do casal declarou que de fato não existia unidade familiar entre os litigantes na época da aquisição do imóvel, e que seu pai sempre morou longe. Ela também sabia que ele era casado.
O relator da matéria e desembargador Eládio Torret Rocha, apontou que com a análise profunda da prova produzida não há brechas para outra conclusão senão a de que o relacionamento eventual entre os contendores não preenche os imprescindíveis requisitos para a configuração da entidade familiar caracterizadora de união estável, isto é, o convívio público, contínuo e duradouro com a intenção de constituir uma família, seguindo a disposição do artigo 1.723 do Código Civil.
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP), a decisão judicial deste caso parece correta, pois foi baseada nas provas de inexistência dos requisitos essenciais para a configuração da união estável. "A matéria tem disciplina no artigo 1.723 do Código Civil, onde se acham previstos requisitos para o reconhecimento de união estável, que seria a convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família. Se a situação não se enquadrar nesse modelo, será uma união de outra espécie - amasiamento, concubinato, sociedade de fato, ou que outros nomes tenha -, mas sem a proteção que a lei dispensa à entidade familiar constituída sob a forma de união estável", esclarece.
O advogado explica que quando constituída uma união estável, mediante contrato escrito ou só pelo fato da união, desde que reconhecida judicialmente como ente familiar, os bens havidos pelos companheiros fica sujeito ao regime da comunhão parcial. "Significa direito de meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante o tempo de vida em comum. Ressalva-se, porém, a adoção de outro regime de bens pelas partes, mediante contrato escrito, como prevê o artigo 1.725 do Código Civil.As uniões paralelas ou simultâneas podem existir no caso de união estável + casamento, ou de duas ou mais situações de união estável. No primeiro caso, a união estável somente será reconhecida se houver a separação de fato ou separação judicial dos interessados. No segundo caso, terá reconhecimento a união estável que se formou em primeiro lugar, enquanto presentes os requisitos para sua configuração. Mas também se admitirá a segunda união simultânea, se for putativa (como ocorre no casamento putativo), isto é, se a outra parte não souber da existência da primeira união. De qualquer forma, sempre se resguardam os direitos patrimoniais dos interessados, mesmo havendo multiplicidade de uniões, bastando que se comprove o esforço conjunto na aquisição dos bens", completa.