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28.07.2015 - Empresa é obrigada a indenizar empresário por bloqueio indevido de máquina de cartão de crédito

 

Cartão crédito

 

A administradora bloqueou a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que ainda não tinham sido pagas.
A empresa Cielo S.A., administradora de máquinas para cartões de débito e crédito, terá de indenizar um empresário em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 5.538,78, corrigido monetariamente, por ter bloqueado, sem qualquer aviso prévio, o aparelho instalado em seu estabelecimento comercial, causando-lhe prejuízos nas vendas. A sentença foi proferida pelo juiz Rosemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa.
Para o magistrado, a alegação da empresa de que o estabelecimento comercial é quem deve suportar, com exclusividade, os danos decorrentes de operações fraudulentas não está amparada pelo princípio da função social do contrato e da boa fé contratual, uma vez que o acordo firmado serviu para fomentar os interesses econômicos de ambas as partes. "O bloqueio unilateral dos valores relativos às vendas com o cartão de crédito afronta a boa fé objetiva, o que implica na violação ao dever de lealdade contratual e acarreta a quebra da confiança depositada entre as partes contratantes, sem, contudo, existir prova da fraude e do conluio do reclamante", ponderou.
Com relação ao dano moral, Rosemberg Vilela lembrou que a lei é clara no sentido de que o valor deve ter caráter dúplice, ou seja, tanto punitivo do agente, para que não volte a reincidir, quanto compensatório para a vítima. "Deve-se levar em consideração a situação patrimonial das partes, bem como a gravidade da lesão e a extensão do dano", frisou. Segundo consta dos autos, a Cielo bloqueou a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que ainda não tinham sido pagas.
Não consta o número do processo.
Fonte: TJDFT