O juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá (MT), Alberto Pampado Neto, condenou um pai a pagar a indenização no valor de R$ 151.296 à filha que só foi reconhecida por ele aos 35 anos de idade. Ela entrou com ação de investigação de paternidade cumulada com pensão alimentícia e indenização por dano moral.
Após a citação, as partes realizaram dois exames de DNA, sendo ambos positivos para a paternidade do réu (pai) em relação à autora (filha).
Após os exames houve uma audiência, onde o homem reconheceu a filha de forma espontânea. O reconhecimento da paternidade foi homologado por sentença na ocasião, sendo determinada a lavratura de nova certidão de nascimento/casamento, constando o nome do réu como pai, bem como o nome dos pais dele como avós paternos da autora. O sobrenome do pai foi ainda acrescentado ao nome original da autora da ação.
O juiz julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia, já que a autora é maior de idade, capaz e apta ao trabalho.
Mas o direito da autora de ser indenizada pelos danos que sofreu em razão do abandono foi reconhecido pela sentença, em decorrência da omissão do dever legal, visto que todo pai tem de manter convivência familiar com os filhos (art. 1.634 do Código Civil), promovendo-lhes a guarda e educação (art. 22, do ECA).
A sentença afirma que "se reconhece que não se está punindo a falta de afeto do pai para com o filho, mas a quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado a inobservância do princípio da afetividade, portanto, não se pode admitir que o descumprimento de um dever jurídico seja reprovável tão somente do ponto de vista moral, cabendo ao judiciário a tutela dos direitos dos filhos de forma positiva".
O julgado reconhece que "a própria condição atual da autora demonstra as consequências do abandono afetivo, posto que, sem orientação familiar, não se qualificou para o trabalho, casou-se muito cedo e limitou-se a cuidar de sua família, tanto que hoje, com 35 anos de idade, já é avó, não restando dos autos dúvida alguma quanto a seu fracasso profissional e financeiro".
A sentença ainda está sujeita a recurso. Os nomes das partes não foram divulgados por se tratar de processo em segredo de justiça.
(Com informações do TJ-MT).
Novo CPC – define um capítulo próprio para as AÇÕES DE FAMÍLIA.
Legislador optou por criar um procedimento único para as ações que versem sobre questões contenciosas de Direito de Família, considerando as particularidades emocionais embutidas nesse tipo de ação.
Principais modificações:
a)Consensualidade é prioridade por estímulo à conciliação e à mediação com apoio interdisciplinar;
b)MP só intervirá se houver interesse de incapazes(art. 698);
c) Despacho inicial designa audiência de mediação e conciliação;
d)Citação do réu, com antecedência mínima de 15 dias, será desacompanhada de cópia da petição inicial(art. 695), para 'desarmar' o réu até a audiência de mediação e conciliação.
* Caso queira tomar conhecimento, em cumprimento ao princípio do contraditório, poderá ter acesso ao conteúdo da demanda.
e)Audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias;
f) Só não acordo passarão a incidir as normas do procedimento comum;
g)Processos de abuso ou alienação parental, o depoimento de incapaz deverá ser acompanhado por especialista;
h)Surpreendeu no art. 693, afirmando que as normas 'aplicam-se aos processos contenciosos de....separação...'
* Contraria os termos da EC 66/2010. Entendimento no sentido de ser permitida ainda apenas a separação para quem por convicção religiosa ou outra razão, não aceitar o divórcio. Mas, na prática, como, se são duas partes e não for o interesse de uma delas?
i) Ações de Alimentos permanecem reguladas pelas Leis de Alimentos(5478/68) e ECA (8.069/90), regras NCPC podem ser usadas subsidiariamente.
j) Intervenção do MP.: Art. 178 caput, só diz '...intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei...' . * No inciso II, mantém a intervenção no 'interesse de incapaz'.
* Excluiu o inciso II, do art. 82 do CPC/73(nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declarações de ausência e disposições de última vontade).
* Primeiros comentários entendem que fica mantida a intervenção como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei. Exemplo: Art. 1526 CC.