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31.07.2015 - Morre a esposa, viúvo não herda os bens.

Viuvo não herda bens

 

 

 

O STJ reformou decisão da Justiça Estadual do RS, em raro caso – ocorrido em Porto Alegre - envolvendo pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Este era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes, nem ascendentes.
Antes do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um.
A fim de garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.
A petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre. O julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que "na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento".
A tese defendida no recurso especial foi de que se em vida os nubentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório.
Conforme a petição recursal, "o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro necessário".
Nessa linha, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança.
O julgado dispõe que "considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil".
Os advogados Francisco Ferrari Brandão Gomes, Airton Cesar Favarim, Lia Palazzo Rodrigues, Juliana Ibarra e Vera Luisa Franzen e Souza atuam em nome da irmã da falecida.
Há recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ. (Proc. nº 1466647).